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O PODER DA PERSEVERANÇA

Poucas coisas abalam mais um/uma criminalista do que uma prisão ilegal.

A prisão ilegal pode ser culposa ou dolosa. Quando a ilegalidade resulta da inobservância do dever de cuidado relacionado ao conhecimento técnico, pode-se dizer que estamos diante de uma imperícia. Por outro lado, quando a ilegalidade resulta da intenção consciente de ordenar a prisão de uma pessoa, mesmo contra expressa disposição legal, haverá dolo, que pode ser direto (quando a autoridade quer burlar a lei) ou eventual (quando, na dúvida, a autoridade não se importa e manda prender).

A prisão ilegal, culposa ou dolosa, traz para a autoridade judiciária, pelo menos, três consequências.

A primeira é moral e está ligada ao fato de uma pessoa ser mandada para a cadeia, num caso que a lei não permite/autoriza essa situação. A lei, por certo, é o limite de atuação da autoridade, ou seja, é a proteção das pessoas diante da força de alguém que, com uma simples ordem, pode determinar que uma pessoa seja retirada do convívio da sua família, seja afastada do lar e do trabalho, das atividades cotidianas da vida, das obrigações, dos compromissos e seja levada para o interior de uma cadeia.

A lei existe para que juízes e juízas tenham limite.

Assim, é imoral, portanto, vergonhoso e constrangedor, determinar uma prisão de alguém, contrariando o que determina a lei.

A segunda consequência é procedimental, pois a autoridade que ultrapassar o limite imposto pela lei, ficará incompatibilizada para continuar no exercício da jurisdição no caso em que foi dada a ordem ilegal. Quando a autoridade pratica uma conduta ilegal na prisão, a perda da imparcialidade advém do fato de ter sido a responsável por uma coação ilegal e que determinou a perda de liberdade de alguém de forma indevida, fato insusceptível de retorno ao status quo antere. Ficar preso, não importa por quantos dias, acarreta perdas incomensuráveis, marcas eternas, traumas profundos, dores inapagáveis da alma e da memória de quem se vê submetido à injustiça da clausura desnecessária.

A última consequência é legal. Quem, de maneira indevida, causa o trauma da prisão para alguém que não deveria ser preso, deve sofrer as consequências decorrentes desse ato. Não é possível que as autoridades que violam a lei processual penal, por imperícia ou dolo, sejam tratadas como se nada tivesse acontecido ou como se o fato de haver prisões ilegais fosse um dano ou efeito colateral tolerável, admissível, inevitável, ou seja, já que muitas pessoas serão presas é “normal” que, dentre elas, alguns inocentes paguem com a sua liberdade até que a ilicitude da prisão possa ser adequadamente identificada e sanada.

Não pode ser assim. Não pode ser assim.

São pessoas que estão sendo levadas, ilegalmente, para uma prisão. São pessoas cujas vidas são destruídas. São pessoas.

Quem decreta uma prisão deve cercar-se de todas as cautelas, deve examinar todas as hipóteses, deve identificar a adequação, a necessidade, a contemporaneidade, a urgência, a premência, enfim, deve agir nos estritos e estreitos limites da imposição legal.

Prender alguém exige responsabilidade. Prender de forma ilegal deve gerar a consequência da responsabilização, nos termos do art. 9º da Lei do Abuso de Autoridade.

A lei prevê a consequência para a determinação de prisão em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. É verdade que, na prática, inúmeras prisões dessa natureza são relaxadas todos os dias, sem maiores consequências para quem infringiu as regras.

Na verdade, deveria ser difícil prender alguém. Há muitos empecilhos para que uma prisão seja decretada. A lei prevê que toda a prisão ilegal será relaxada, que ninguém será preso, senão na forma prevista e nas hipóteses previstas, que isso acontecerá por flagrante ou por ordem de uma autoridade imparcial e com competência, desde que não haja possibilidade aplicação de medida cautelar diversa da privação de liberdade.

Já é grave que as autoridades burlem a regra legal da excepcionalidade. Mas a situação fica ainda mais grave quando entra o elemento da perversidade, do gozo, da satisfação pessoal, da vontade de causar um mal para a pessoa acusada, mediante o descumprimento da legislação penal.

A raiva daqueles e daquelas que trabalham na defesa de pessoas injusta e ilegalmente presas advém do sentimento de impotência. Nós apresentamos requerimentos de relaxamento da prisão, de revogação da prisão, de substituição da prisão por medida cautelar diversa, demonstrando a incidência do artigo de lei que ampara o pedido, mas, muitas vezes, nada acontece.

De qualquer modo, a impotência diante do abuso, não pode parar a advocacia. E não para. Diante da negativa da liminar, nós fazemos um novo pedido, e mais outro, e mais outro, e mais outro, até chegar a um intérprete-guardião da Constituição que devolve a liberdade indevidamente tirada da pessoa acusada. A ilegalidade pode até ser negada por todos, mas ela vai continuar lá, gritando dentro do processo à espera de juízes/juízas constitucionalistas que tenham ouvidos capazes de ouvir.

 A advocacia não tem poder. Nós não ordenamos. Nós pedimos, em nome da lei. Temos, pois, a palavra e a perseverança. A gente não ordena, mas a gente não cansa, não desiste e, pela perseverança, buscamos em cada instância o bom intérprete da Constituição, capaz de fazer valer a primazia da presunção de inocência, do favor rei, do in dubio pro reo, princípios que fazem o direito de liberdade ser a regra e a prisão ser a exceção.

Sejamos perseverantes, contra toda a forma de abuso, até que a lei seja cumprida.

Mais não digo.

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