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COBRAR HONORÁRIOS NA ADVOCACIA CRIMINAL: perguntar não ofende!

A assinatura do contrato de honorários com a fixação do valor para a defesa é uma das questões mais difíceis de enfrentar no início da carreira de advogado criminalista. Aliás, ouso dizer que, também para os mais experientes, cobrar honorários continua a ser um grande e permanente tormento.

Não é à toa que este é um dos temas que mais desperta o interesse dos participantes da Escola de Criminalistas: como estabelecer corretamente as cláusulas do contrato de prestação de serviços e como fixar corretamente o valor dos honorários para o trabalho a ser feito? Eis a questão que trago aqui em homenagem aos integrantes da Turma Braulio Marques e da Turma Amadeu de Almeida Weinmann.

Realmente, não há como esgotar todos os pontos no espaço deste escrito, mas, com certeza, posso levantar dois aspectos que ajudam na reflexão a ser feita pelo criminalista na busca pela resposta.

O primeiro diz respeito ao contrato de prestação de serviços.

Antes de qualquer outra coisa, é primordial pensar sobre como eu pratico ou pretendo praticar a advocacia criminal, ou seja, se o trabalho será desempenhado de forma artesanal para cada processo ou se haverá a divisão de tarefas e de responsabilidades entre vários advogados de modo a possibilitar o patrocínio de muitos processos ao mesmo tempo pelo mesmo escritório.

Eu defendo, há muito tempo, a necessidade da prática cuidadosa, atenta, estratégica da advocacia, o que representa dizer que não acredito na possibilidade de uma advocacia criminal de massa, de volume, num escritório com uma quantidade muito grande de processos, especialmente quando todos estão concentrados na figura de um só criminalista.

Cada advogado criminal é único para o seu cliente, isto é, quando se estabelece o vínculo de empatia e de confiança do cliente em um advogado específico, estará selado aí um pacto no qual uma pessoa é escolhida por outra para falar, para defender, para fazer tudo o que deva ser feito. A relação é personalíssima.

Por isso, é inadmissível que o cliente tenha contato com o advogado principal do escritório apenas na hora da contratação e depois nunca mais o veja. O problema está no fato de gerar no cliente uma falsa ideia que o advogado principal do escritório é que irá atuar direta e isoladamente no caso, quando, na verdade, haverá um grupo de advogados que cuidará da demanda ou, pior, quando este advogado apenas serve para captar novos casos.

Quando digo que o tipo de escritório impacta diretamente na fixação das cláusulas do contrato é porque o cliente deve ser esclarecido a respeito de quem fará (efetivamente) a sua defesa, de como as relações de trabalho se desenvolvem no interior da estrutura, como se acontece a gestão, a operação, a execução do plano de defesa, enfim, o cliente deve ser muito bem esclarecido sobre as pessoas que atuarão e sobre a forma de trabalho do escritório.

Além disso – e não menos importante – o contrato de prestação de serviços deve fixar de forma muito clara o âmbito de atuação do escritório, ou seja, qual a causa ou causas estão albergadas, qual a extensão do trabalho, o que envolve, até quando e em que termos. O contrato deve expressar com bastante clareza o projeto de defesa previamente discutido com o cliente. O trabalho fixado no contrato engloba a impetração de HC, de MS, de outras medidas urgentes? O trabalho estender-se-á até qual fase do processo? Os recursos estão contemplados? E a execução penal, depois do trânsito em julgado? E se houver anulação, retornando o processo ao início, haverá nova fixação de honorários? Em caso de júri, havendo anulação, o novo plenário está contemplado?

Há advogados que se irritam com tantas explicações. Acontece que o cliente tem o direito de perguntar tudo. Como leigo, não tem obrigação de saber e quanto mais esclarecido, mais seguro. Assim, mesmo que sejam muitas questões, é fundamental tratar de todos os tópicos o que possam gerar controvérsia, ruído na relação, que podem ser resolvidas antecipadamente e registradas em alguma cláusula do contrato.

Enfim, o contrato de prestação de serviços deve ser um organismo vivo, em permanente mutação, ampliação, em constante melhoria, sendo sempre aprimorado com novas disposições que esclareçam o cliente a respeito da prestação do serviço, pois isto preserva o bom relacionamento com o advogado e mantém todos em harmonia, situação indispensável para o bom exercício da defesa.

O segundo ponto a ser tratado nessas rápidas linhas é o valor dos honorários.

Depois de explicar a situação toda, de narrar o fato, as circunstâncias, de dar os detalhes do acontecimento, identificar as pessoas, declinar os motivos, enfim, depois de quase uma hora de diálogo, o cliente faz a fatídica pergunta: quanto custa fazer a minha defesa?

Nesse ponto, perdoem minha sinceridade, quem treme, não serve.

A advocacia criminal é uma profissão que exige personalidade, força, impetuosidade, ousadia, perseverança, coragem. Não é profissão para covardes. Obviamente que essa capacidade de resistência e de enfrentamento não é algo que simplesmente aparece na vida do advogado, não surge do nada, não é algo que, de repente, passa a fazer parte da atuação do profissional. A melhoria do desempenho do papel profissional depende de muito estudo, muita dedicação, muito autoconhecimento, muita experimentação.

Com a cobrança de honorários não pode ser diferente. O advogado deve estar preparado para dizer ao cliente qual o valor dos serviços a serem prestados, sem titubear, sem enrolar, sem retórica, mas, principalmente, sem constrangimento. O cliente está procurando um serviço e este serviço deve ter um preço. Isso não pode ser motivo de tormento ou de desespero. Mas como não gaguejar na frente do cliente, quando ele faz a pergunta pelo valor.

O advogado deve fazer um estudo que compreenda todas as questões que impactam na fixação do valor dos honorários, passando pelo tipo de escritório, pela análise do custo fixo e variável, pelos parâmetros existentes (como tabela da OAB), pela estimativa de horas envolvidas em cada caso e pela definição do valor da hora-técnica, entre tantos outros aspectos. A verificação de todos esses pontos deve ser prévia a qualquer atendimento para que o advogado tenha uma noção mínima do valor a ser cobrado em cada causa, considerando o tipo, a complexidade, o envolvimento, a chance de êxito, a repercussão. Evidentemente que não será feita uma tabela fixa, mas há que se ter um parâmetro do que representa o mínimo para cada caso, ainda que se tenha que pensar e discutir com o cliente eventuais pontos específicos da situação.

No lugar do constrangimento, da dúvida, da incerteza, da dificuldade, o advogado deve apresentar clareza, franqueza, tranquilidade, porque está, simplesmente, fazendo uma proposta de valor, que pode ser aceita, recusada, mas que, de qualquer forma, deve ser conversada, discutida, com a mesma abertura e objetividade que serão tratados os demais temas envolvidos no caso.

O papel do advogado criminalista é fazer o cliente entender o modo de funcionamento do escritório, passar todas as informações a respeito da prestação de serviço e tratar de forma aberta e clara a questão financeira. A partir deste ponto, a decisão é do cliente.

Uma proposta de honorários é sempre o início de uma conversa que deve ser franca e tranquila, porque uma coisa é certa: perguntar, não ofende.

Mais não digo.

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